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Artigo 4º da Lei nº 7.319 de 11 de Junho de 1985

Cria cargos no Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário - MIRAD e dá outras providências.

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Art. 4º

As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas com recursos do Orçamento Geral da União, mediante anulações compensatórias de dotações orçamentárias, na forma da legislação pertinente.

Art. 4º da Lei 7.319 /1985