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Lei nº 7.257 de 28 de Novembro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o efetivo da Policia Militar do Território Federal de Roraima, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 28 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

O efetivo da Policia Militar do Território Federal de Roraima será fixado pelo seu Governador, ouvido o Ministério do Exército, dentro do limite máximo de 750 (setecentos e cinqüenta) homens.

Art. 2º

O efetivo de que trata o artigo anterior será distribuído pelos postos e graduações previstos nos quadros da Organização da Policia Militar, na forma seguinte:

I

Quadro de Oficiais Policiais - Militares (QOPM)
Major PM 3
Capitão PM 11
1º Tenente PM 11
2º Tenente PM 7
Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM)
Subtenente PM 6
1º Sargento PM 6
2º Sargento PM 23
3º Sargento PM 57
Cabo PM 95
Soldado PM 531

Art. 3º

O preenchimento das vagas decorrentes desta Lei, por promoção, admissão, concurso ou inclusão, somente será realizado na proporção em que forem implantados os Órgãos, Cargos e Funções previstos nos Quadros da Organização, observados, nos casos de promoção, os interstícios estabelecidos na legislação específica.

Art. 4º

As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento do Território Federal de Roraima.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.1984

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