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Artigo 1º da Lei nº 7.257 de 28 de Novembro de 1984

Fixa o efetivo da Policia Militar do Território Federal de Roraima, e dá outras providências.

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Art. 1º

O efetivo da Policia Militar do Território Federal de Roraima será fixado pelo seu Governador, ouvido o Ministério do Exército, dentro do limite máximo de 750 (setecentos e cinqüenta) homens.