Artigo 1º da Lei nº 7.257 de 28 de Novembro de 1984
Fixa o efetivo da Policia Militar do Território Federal de Roraima, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O efetivo da Policia Militar do Território Federal de Roraima será fixado pelo seu Governador, ouvido o Ministério do Exército, dentro do limite máximo de 750 (setecentos e cinqüenta) homens.