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Lei nº 7.247 de 13 de Novembro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a criação e extinção de cargos na Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 13 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, os seguintes cargos:

I

no Grupo Atividades de Apoio Judiciário, código TRT-3-AJ-020, 124 (cento e vinte e quatro) de Técnico Judiciário, TRT-3-AJ-021; 41 (quarenta e um) de Oficial de Justiça Avaliador, TRT-3-AJ-022; 172 (cento e setenta e dois) de Auxiliar Judiciário, TRT-3-AJ-023; 22 (vinte e dois) de agente de Segurança Judiciária, TRT-3-AJ-024; e 94 (noventa e quatro) de Atendente Judiciário, TRT-3-AJ-025;

II

no Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código TRT-3-NS-900, 2 (dois) de Médico, TRT-3-NS-901; 2 (dois) de Psicólogo, TRT-3-NS-907; 2 (dois) de Odontólogo, TRT-3-NS-909; 1 (um) de Engenheiro, TRT-3-NS-916; 5 (cinco) de Técnico de Administração, TRT-3-NS-923; 2 (dois) de Contador, TRT-3-NS-924; e 2 (dois) de Assistente Social, TRT-3-NS-930;

III

no Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código TRT-3-NM-1000, 2 (dois) de Auxiliar de Enfermagem, TRT-3-NM-1001, 3 (três) de Técnico de Contabilidade, TRT-3-NM-1042; e 4 (quatro)de Telefonista, TRT-3-NM-1044;

IV

no Grupo Artesanato, código TRT-3-Art-700, 2 (dois) de Artífice de Mecânica, TRT-3-Art-702; 2 (dois) de Artífice de Eletricidade e Comunicações, TRT-3-Art-703; 3 (três) de Artífice de Carpintaria e Marcenaria, TRT-3-Art-704; 2 (dois), de Artífice de Artes Gráficas, TRT-3-Art-706; e 4 (quatro) de Auxiliar de Artífice, TRT-3-Art-709.

Parágrafo único

Os cargos a que se refere este artigo serão escalonados pelas classes das respectivas Categorias Funcionais, de acordo com a lotação fixada, observados os critérios legais e regulamentares vigentes.

Art. 2º

Ficam extintos 75 (setenta e cinco) cargos de Datilógrafo - código TRT-3-SA-802 e 33 (trinta e três) de Agente de Portaria - código TRT-3-TP-1202, a partir da classe inicial e à medida que forem vagando.

Parágrafo único

O preenchimento de 75 (setenta e cinco) cargos de Auxiliar Judiciário - código TRT-3-AJ-023 e de 33 (trinta e três) cargos de Atendente Judiciário - código TRT-3-AJ-025, entre os criados pelo artigo anterior, fica vinculado à extinção dos cargos de Datilógrafo TRT-3-SA-802 e de Agente de Portaria TRT-3-TP-1202, respectivamente.

Art. 3º

A escala de vencimentos e as respectivas referências dos cargos de Oficial de Justiça-Avaliador dos Quadros de Pessoal das Secretarias dos Tribunais Regionais do Trabalho serão as constantes do anexo III do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981 , e Decreto-lei nº 2.004, de 6 de janeiro de 1983 , na forma do anexo único a esta Lei.

Art. 4º

O preenchimento de cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região far-se-á de acordo com as normas legais e regulamentares estabelecidas para os demais Tribunais do Trabalho, observadas as disposições do § 2º do art. 108 da Constituição Federal.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.11.1984