Lei nº 7.229 de 22 de Outubro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Território Federal do Amapá, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 22 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
O efetivo da Policia Militar do Território Federal do Amapá será fixado pelo seu Governador, ouvido o Ministério do Exército, através de Quadros de Organização, dentro do limite máximo de 900 (novecentos) homens.
Art. 2º
O preenchimento das vagas decorrentes desta Lei, por promoção, admissão, concurso ou inclusão, somente será realizado na proporção em que forem implantados os Órgãos, Cargos e Funções previstos nos Quadros de Organização, observados, nos casos de promoção, os interstícios estabelecidos na legislação específica.
Art. 3º
As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações apropriadas constantes do orçamento do Território Federal do Amapá.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.10.1984