Artigo 1º da Lei nº 7.229 de 22 de Outubro de 1984
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Território Federal do Amapá, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O efetivo da Policia Militar do Território Federal do Amapá será fixado pelo seu Governador, ouvido o Ministério do Exército, através de Quadros de Organização, dentro do limite máximo de 900 (novecentos) homens.