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Artigo 1º da Lei nº 7.229 de 22 de Outubro de 1984

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Território Federal do Amapá, e dá outras providências.

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Art. 1º

O efetivo da Policia Militar do Território Federal do Amapá será fixado pelo seu Governador, ouvido o Ministério do Exército, através de Quadros de Organização, dentro do limite máximo de 900 (novecentos) homens.

Art. 1º da Lei 7.229 /1984