Lei nº 7.225 de 15 de Outubro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o reposicionamento de servidores do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 15 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
Os servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, na qualidade de concorrentes à terceira etapa das mesmas categorias funcionais de que constituíam clientela originária, serão localizados nas referências em que foram posicionados os demais servidores de igual situação funcional, efetivando-se, a seguir, as progressões funcionais obtidas até a data da vigência desta Lei.
Art. 2º
O reposicionamento de que trata o artigo anterior independerá de claros na lotação, que ficará automaticamente reajustada, com observância dos percentuais fixados para a progressão funcional.
Art. 3º
Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei são devidos somente a partir do início de sua vigência.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.1984