Artigo 2º da Lei nº 7.225 de 15 de Outubro de 1984
Dispõe sobre o reposicionamento de servidores do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O reposicionamento de que trata o artigo anterior independerá de claros na lotação, que ficará automaticamente reajustada, com observância dos percentuais fixados para a progressão funcional.