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Artigo 2º da Lei nº 7.225 de 15 de Outubro de 1984

Dispõe sobre o reposicionamento de servidores do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

O reposicionamento de que trata o artigo anterior independerá de claros na lotação, que ficará automaticamente reajustada, com observância dos percentuais fixados para a progressão funcional.

Art. 2º da Lei 7.225 /1984