Artigo 1º da Lei nº 7.225 de 15 de Outubro de 1984
Dispõe sobre o reposicionamento de servidores do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, na qualidade de concorrentes à terceira etapa das mesmas categorias funcionais de que constituíam clientela originária, serão localizados nas referências em que foram posicionados os demais servidores de igual situação funcional, efetivando-se, a seguir, as progressões funcionais obtidas até a data da vigência desta Lei.