JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 7.225 de 15 de Outubro de 1984

Dispõe sobre o reposicionamento de servidores do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os servidores incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920, de 19 de setembro de 1973, na qualidade de concorrentes à terceira etapa das mesmas categorias funcionais de que constituíam clientela originária, serão localizados nas referências em que foram posicionados os demais servidores de igual situação funcional, efetivando-se, a seguir, as progressões funcionais obtidas até a data da vigência desta Lei.

Art. 1º da Lei 7.225 /1984