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Lei nº 7.218 de 19 de Setembro de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a estrutura e a denominação da Categoria Funcional de Técnico em Reabilitação, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 19 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

A Categoria Funcional de Técnico em Reabilitação, código NS-906 ou LT-NS-906, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , passa a denominar-se Terapeuta Ocupacional, conservado o mesmo código, com a alteração da estrutura, na forma constante do anexo desta Lei.

Parágrafo único

O preenchimento dos cargos ou empregos da classe especial e das intermediárias da Categoria Funcional de Terapeuta Ocupacional far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas legais de provimento.

Art. 2º

Os servidores atualmente posicionados nas referências NS-1 a NS-4 ficam automaticamente localizados na referência NS-5, inicial da classe A.

Art. 3º

Os servidores alcançados pelo disposto nesta Lei serão posicionados nas novas classes, mantidas as atuais referências de vencimento ou salário, ressalvado o disposto no art. 2º desta Lei.

Art. 4º

A nova estrutura não prejudicará a tramitação e a solução de pedidos de transferência e movimentação de servidores, apresentados até a data de vigência desta Lei.

Art. 5º

A despesa com a execução desta Lei correrá à conta das dotações próprias do Orçamento da União e das autarquias federais.

Art. 6º

Esta Lei, incluindo os seus efeitos financeiros, entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.1984

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