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Artigo 58, Parágrafo Único da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 58

O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

Parágrafo único

O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

Art. 58, Parágrafo Único da Lei 7.210 /1984 | JurisHand