Artigo 58, Parágrafo Único da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984
Institui a Lei de Execução Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 58
O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
Parágrafo único
O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.