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Lei nº 7.204 de 5 de Julho de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, bem como os das pensões, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 05 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, bem como os das pensões, resultantes da aplicação da Lei nº 7.125, de 26 de setembro de 1983 , são reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1984.

Parágrafo único

Serão descontados do reajustamento ora estabelecido quaisquer antecipações retributivas efetuadas com base na majoração autorizada pelo Decreto-lei nº 2.079, de 28 de dezembro de 1983 .

Art. 2º

Fica elevado para Cr$2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros) mensais, por dependente, o valor do salário-família.

Art. 3º

A Administração do Senado Federal elaborará as tabelas com os valores reajustados na forma desta Lei.

Art. 4º

Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 5º

As despesas com a execução desta lei correrão à conta do Orçamento Geral da União para o exercício de 1984.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.1984