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Artigo 2º da Lei nº 7.204 de 5 de Julho de 1984

Reajusta os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, bem como os das pensões, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica elevado para Cr$2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzeiros) mensais, por dependente, o valor do salário-família.