Lei nº 7.186 de 24 de Abril de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Pagamento de contribuições Previdenciárias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 24 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Os débitos de Contribuições Previdenciárias vencidos até 29 de fevereiro de 1984, bem como os relativos às contribuições arrecadadas pelo IAPAS para terceiros, exceto o FGTS, inclusive os inscritos como dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos até o último dia útil do 2º mês seguinte ao da publicação desta Lei, nas seguintes condições: (Vide Decreto-lei nº 2.144, de 1984)
contribuintes em geral: recolhimento do principal da dívida e da correção monetária, contada até a data do efetivo parcelamento sem novos acréscimos, em até 18 (dezoito) meses;
entidades filantrópicas, beneficentes, educacionais, sindicatos e prefeituras: recolhimento do principal da dívida e da correção monetária, na forma do inciso I deste artigo, em até 24 (vinte e quatro) meses;
beneficiados pelo Decreto-lei nº 2.088, de 22 de dezembro de 1983 : o recolhimento do parcelamento em 12 (doze) quotas mensais, constante do inciso II do art. 1º daquele Decreto-lei poderá ser estendido até o limite de 18 (dezoito) meses, no caso de contribuintes em geral e de 24 (vinte e quatro) meses, no caso de entidades filantrópicas, beneficentes, educacionais, sindicatos e prefeituras.
Para que se beneficiem da presente Lei, os interessados deverão atender as seguintes condições:
comprovação do recolhimento das contribuições vencidas posteriormente a 30 de junho de 1984 até à data do recolhimento previsto no artigo 1º desta lei, com os acréscimos legais, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.144, de 1984)
Comprovado o recolhimento das contribuições vincendas e o recolhimento total dos parcelamentos previstos nos incisos I, II e III do art. 1º, haverá a dispensa dos valores correspondentes à multa automática e dos juros de mora contados até a data do recolhimento previsto no art. 1º desta Lei.
Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios previstos nesta Lei em relação ao restante da dívida.
O pagamento de débito ajuizado poderá ser efetuado mediante guia expedida pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, que fará os cálculos pertinentes, sem prejuízo do pagamento, em Juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.
A falta de cumprimento de qualquer das condições indicadas nos arts. 1º e 2º desta Lei importará na perda das vantagens ali mencionadas, inscrevendo-se o débito automaticamente como dívida ativa, com os acréscimos legais, para a respectiva cobrança.
Após a data limite estipulada no art. 1º para usufruir da presente Lei, os débitos de contribuições previdenciárias e os relativos a contribuições arrecadadas em favor de terceiros, pelo IAPAS, remanescentes, não poderão gozar de quaisquer vantagens semelhantes àquelas concedidas na presente Lei referentes a dívidas com a Previdência Social, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá expedir normas para melhor aplicação dos dispositivos contidos nesta Lei.
JOÃO FIGUEIREDO Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.1984