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Lei nº 7.186 de 24 de Abril de 1984

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Pagamento de contribuições Previdenciárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 24 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.


Art. 1º

Os débitos de Contribuições Previdenciárias vencidos até 29 de fevereiro de 1984, bem como os relativos às contribuições arrecadadas pelo IAPAS para terceiros, exceto o FGTS, inclusive os inscritos como dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos até o último dia útil do 2º mês seguinte ao da publicação desta Lei, nas seguintes condições: (Vide Decreto-lei nº 2.144, de 1984)

I

contribuintes em geral: recolhimento do principal da dívida e da correção monetária, contada até a data do efetivo parcelamento sem novos acréscimos, em até 18 (dezoito) meses;

II

entidades filantrópicas, beneficentes, educacionais, sindicatos e prefeituras: recolhimento do principal da dívida e da correção monetária, na forma do inciso I deste artigo, em até 24 (vinte e quatro) meses;

III

beneficiados pelo Decreto-lei nº 2.088, de 22 de dezembro de 1983 : o recolhimento do parcelamento em 12 (doze) quotas mensais, constante do inciso II do art. 1º daquele Decreto-lei poderá ser estendido até o limite de 18 (dezoito) meses, no caso de contribuintes em geral e de 24 (vinte e quatro) meses, no caso de entidades filantrópicas, beneficentes, educacionais, sindicatos e prefeituras.

Art. 2º

Para que se beneficiem da presente Lei, os interessados deverão atender as seguintes condições:

I

comprovação do recolhimento das contribuições vencidas posteriormente a 30 de junho de 1984 até à data do recolhimento previsto no artigo 1º desta lei, com os acréscimos legais, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.144, de 1984)

II

recolhimento, em prazos normais, das contribuições vincendas.

Art. 3º

Comprovado o recolhimento das contribuições vincendas e o recolhimento total dos parcelamentos previstos nos incisos I, II e III do art. 1º, haverá a dispensa dos valores correspondentes à multa automática e dos juros de mora contados até a data do recolhimento previsto no art. 1º desta Lei.

Art. 4º

Os contribuintes com débitos em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios previstos nesta Lei em relação ao restante da dívida.

Art. 5º

O pagamento de débito ajuizado poderá ser efetuado mediante guia expedida pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, que fará os cálculos pertinentes, sem prejuízo do pagamento, em Juízo, das custas e demais despesas judiciais, sob pena de prosseguimento da execução.

Art. 6º

A falta de cumprimento de qualquer das condições indicadas nos arts. 1º e 2º desta Lei importará na perda das vantagens ali mencionadas, inscrevendo-se o débito automaticamente como dívida ativa, com os acréscimos legais, para a respectiva cobrança.

Art. 7º

Após a data limite estipulada no art. 1º para usufruir da presente Lei, os débitos de contribuições previdenciárias e os relativos a contribuições arrecadadas em favor de terceiros, pelo IAPAS, remanescentes, não poderão gozar de quaisquer vantagens semelhantes àquelas concedidas na presente Lei referentes a dívidas com a Previdência Social, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 8º

O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá expedir normas para melhor aplicação dos dispositivos contidos nesta Lei.

Art. 9º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.1984