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Artigo 6º da Lei nº 7.186 de 24 de Abril de 1984

Dispõe sobre o Pagamento de contribuições Previdenciárias.

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Art. 6º

A falta de cumprimento de qualquer das condições indicadas nos arts. 1º e 2º desta Lei importará na perda das vantagens ali mencionadas, inscrevendo-se o débito automaticamente como dívida ativa, com os acréscimos legais, para a respectiva cobrança.