Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 7.186 de 24 de Abril de 1984
Dispõe sobre o Pagamento de contribuições Previdenciárias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para que se beneficiem da presente Lei, os interessados deverão atender as seguintes condições:
I
comprovação do recolhimento das contribuições vencidas posteriormente a 30 de junho de 1984 até à data do recolhimento previsto no artigo 1º desta lei, com os acréscimos legais, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.144, de 1984)
II
recolhimento, em prazos normais, das contribuições vincendas.