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Artigo 3º da Lei nº 7.186 de 24 de Abril de 1984

Dispõe sobre o Pagamento de contribuições Previdenciárias.

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Art. 3º

Comprovado o recolhimento das contribuições vincendas e o recolhimento total dos parcelamentos previstos nos incisos I, II e III do art. 1º, haverá a dispensa dos valores correspondentes à multa automática e dos juros de mora contados até a data do recolhimento previsto no art. 1º desta Lei.