Lei 7.167 de 14 de dezembro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, em 14 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
A Categoria Funcional de Engenheiro Florestal, código NS-913 ou LT-NS-913, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , fica alterada na forma do anexo desta Lei.
Parágrafo único
O preenchimento dos cargos ou empregos da classe especial e das intermediárias far-se-á mediante progressão funcional ou outras formas legais de provimentos.
Art. 2º
Os servidores atualmente posicionados nas referências NS-1 a NS-4 ficam automaticamente localizados na referência NS-5, inicial da Classe A.
Art. 3º
Ressalvado o disposto no artigo anterior, não será alterada a retribuição dos demais integrantes da categoria, que permanecerão na mesma referência de vencimento ou salário, ainda que essa referência venha a situar-se em classe inferior à atual.
Art. 4º
A nova estrutura não prejudicará a tramitação e a solução de pedidos de transferência e movimentação de servidores, apresentados até a data de vigência desta Lei.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, inclusive quanto a seus efeitos financeiros.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1983