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Lei nº 7.126 de 26 de Setembro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 26 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

Os valores de vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade da Câmara dos Deputados, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.992, de 25 de maio de 1982, ficam reajustados em:

I

40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983; e

II

30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.

Parágrafo único

O percentual fixado no inciso II deste artigo incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o inciso I.

Art. 2º

Os proventos de inatividade ficam reajustados na forma estabelecida no artigo anterior.

Art. 3º

Os servidores ativos e inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários e proventos majorados na forma estabelecida no mesmo art. 1º e seu parágrafo único.

Art. 4º

Fica elevado para Cr$1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 5º

Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.

Art. 6º

A Mesa da Câmara dos Deputados expedirá as normas complementares à execução do disposto nesta Lei.

Art. 7º

A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1983.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1983.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.1983

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