Lei nº 7.126 de 26 de Setembro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 26 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
Os valores de vencimentos, salários e gratificações dos servidores em atividade da Câmara dos Deputados, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.992, de 25 de maio de 1982, ficam reajustados em:
I
40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983; e
II
30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.
Parágrafo único
O percentual fixado no inciso II deste artigo incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o inciso I.
Art. 2º
Os proventos de inatividade ficam reajustados na forma estabelecida no artigo anterior.
Art. 3º
Os servidores ativos e inativos, não beneficiados pelos reajustes previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei, terão os atuais valores de vencimentos, salários e proventos majorados na forma estabelecida no mesmo art. 1º e seu parágrafo único.
Art. 4º
Fica elevado para Cr$1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 5º
Nos cálculos decorrentes da execução desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.
Art. 6º
A Mesa da Câmara dos Deputados expedirá as normas complementares à execução do disposto nesta Lei.
Art. 7º
A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento Geral da União para o exercício de 1983.
Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1983.
Art. 9º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.1983