Lei nº 7.125 de 26 de Setembro de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 26 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
Os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.991, de 25 de maio de 1982 , ficam reajustados em:
I
40% (quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1983; e
II
30% (trinta por cento) a partir de 1º de junho de 1983.
§ 1º
O percentual fixado pelo Item Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.
§ 2º
Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos do pessoal em atividade, constantes dos Anexos da Lei nº 6.991, de 25 de maio de 1982 , vigorarão com os valores fixados nos Anexos desta Lei , incidindo sobre os do Anexo I os percentuais de representação ali previstos.
§ 3º
Serão descontadas dos reajustamentos ora estabelecidos quaisquer antecipações retributivas que hajam sido efetuadas com base nas majorações autorizadas pelo Decreto-lei nº 1984, de 28 de dezembro de 1982 .
Art. 2º
É elevado para Cr$1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) mensais, por dependente, o valor do salário-família.
Art. 3º
Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.
Art. 4º
A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta do Orçamento da União, para o exercício de 1983.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.1983