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Lei nº 7.125 de 26 de Setembro de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reajusta os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 26 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

Os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, decorrentes da aplicação da Lei nº 6.991, de 25 de maio de 1982 , ficam reajustados em:

I

40% (quarenta por cento) a partir de 1º de janeiro de 1983; e

II

30% (trinta por cento) a partir de 1º de junho de 1983.

§ 1º

O percentual fixado pelo Item Il incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

§ 2º

Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos do pessoal em atividade, constantes dos Anexos da Lei nº 6.991, de 25 de maio de 1982 , vigorarão com os valores fixados nos Anexos desta Lei , incidindo sobre os do Anexo I os percentuais de representação ali previstos.

§ 3º

Serão descontadas dos reajustamentos ora estabelecidos quaisquer antecipações retributivas que hajam sido efetuadas com base nas majorações autorizadas pelo Decreto-lei nº 1984, de 28 de dezembro de 1982 .

Art. 2º

É elevado para Cr$1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) mensais, por dependente, o valor do salário-família.

Art. 3º

Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiros.

Art. 4º

A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta do Orçamento da União, para o exercício de 1983.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.9.1983

Anexo

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(Vide Lei nº 7.204, de 1984)

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