Artigo 2º da Lei nº 7.125 de 26 de Setembro de 1983
Reajusta os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É elevado para Cr$1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) mensais, por dependente, o valor do salário-família.