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Artigo 2º da Lei nº 7.125 de 26 de Setembro de 1983

Reajusta os atuais valores de vencimentos e proventos dos servidores ativos e inativos do Senado Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

É elevado para Cr$1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) mensais, por dependente, o valor do salário-família.

Anexo

Texto

Download para anexo (Vide Lei nº 7.204, de 1984)