Lei nº 7.061 de 06 de dezembro de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a reestruturação dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Atividades de Apoio Judiciário do Tribunal Superior Eleitoral, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 06 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
A reestruturação do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e a classificação dos cargos que o integram, na respectiva escala de níveis, far-se-ão por deliberação do Tribunal Superior Eleitoral e mediante Portaria de seu Presidente, observada a escala de níveis constante do Anexo Il do Decreto-lei nº 1.902, de 22 de dezembro de 1981 .
As Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, TSE-AJ-020, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, passam a ser estruturadas na forma constante do Anexo a esta Lei. (Vide Lei nº 7.411, de 1985)
Os funcionários integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo serão posicionados nas classes a que correspondem as referências de que são ocupantes. Quando suprimidas tais referências, na nova estrutura constante do Anexo a esta Lei, serão posicionados na referência inicial da Classe "A" da respectiva Categoria.
Não poderão atingir a Classe Especial funcionários em número superior a 15% (quinze por cento) da lotação global da Categoria, arredondada a fração para a unidade subseqüente.
no Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, TSE-DAS-100, 1 (um) cargo de provimento em comissão de Diretor de Subsecretaria, TSE-DAS-101;
no Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, 10 (dez) cargos de Auxiliar Judiciário, TSE-AJ-023; e 5 (cinco) cargos de Agente de Segurança Judiciária, TSE-AJ-024.
São extintos no Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral: 3 (três) cargos vagos de Assessor, TSE-DAS-102, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores; 3 (três) cargos vagos de Agente Administrativo, TSE-SA-801, extinguindo-se, quando vagar, mais 1 (um) cargo; 2 (dois) cargos, quando vagarem, de Datilógrafo, TSE-SA-802; 2 (dois) cargos vagos de Motorista Oficial, TSE-TP-1201.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Tribunal Superior Eleitoral, ou de outras para esse fim destinadas.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 07.12.1982