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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.061 de 06 de dezembro de 1982

Dispõe sobre a reestruturação dos Grupos-Direção e Assessoramento Superiores e Atividades de Apoio Judiciário do Tribunal Superior Eleitoral, e dá outras providências.

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Art. 2º

As Categorias Funcionais do Grupo-Atividades de Apoio Judiciário, TSE-AJ-020, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, passam a ser estruturadas na forma constante do Anexo a esta Lei. (Vide Lei nº 7.411, de 1985)

§ 1º

Os funcionários integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo serão posicionados nas classes a que correspondem as referências de que são ocupantes. Quando suprimidas tais referências, na nova estrutura constante do Anexo a esta Lei, serão posicionados na referência inicial da Classe "A" da respectiva Categoria.

§ 2º

Não poderão atingir a Classe Especial funcionários em número superior a 15% (quinze por cento) da lotação global da Categoria, arredondada a fração para a unidade subseqüente.

Art. 2º, §1º da Lei 7.061 /1982