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Lei nº 6.994 de 26 de Maio de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 26 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

O valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal, vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos além dos previstos no art. 2º desta Lei.

§ 1º

Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes limites máximos: a - para pessoa física, 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência - MVR vigente no País; b - para pessoa jurídica, de acordo com as seguintes classes de capital social: até 500 MVR (...) 2 MVR acima de 500 até 2.500 MVR (...) 3 MVR acima de 2.500 até 5.000 MVR (...) 4 MVR acima de 5.000 até 25.000 MVR (...) 5 MVR acima de 25.000 até 50.000 MVR (...) 6 MVR acima de 50.000 até 100.000 MVR (...) 8 MVR acima de 100.000 MVR (...) 10 MVR

§ 2º

O pagamento da anuidade será efetuado ao órgão regional da respectiva jurisdição até 31 de março de cada ano, com desconto de 10% (dez por cento), ou em até 3 (três) parcelas, sem descontos, corrigidas segundo os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs se forem pagas após o vencimento, acrescidas de multa de 10% (dez por cento) e juros de 12% (doze por cento), calculados sobre o valor corrigido.

§ 3º

As filiais ou representações de pessoas jurídicas instaladas em jurisdição de outro Conselho Regional que não o de sua sede pagarão anuidade em valor que não exceda à metade do que for pago pela matriz.

§ 4º

Quando do primeiro, registro, serão devidas, apenas, as parcelas da anuidade relativas ao período não vencido do exercício, facultado ao respectivo Conselho conceder isenção ao profissional comprovadamente carente.

Art. 2º

Cabe às entidades referidas no art. 1º desta Lei a fixação dos valores das taxas correspondentes aos seus serviços relativos e atos indispensáveis ao exercício da profissão, restritas aos abaixo discriminados e observados os seguintes limites máximos: a inscrição de pessoas jurídicas(...) 1 MVR b inscrição de pessoa física(...) 0,5 MVR c expedição de carteira profissional(...) 0,3 MVR d substituição de carteira ou expedição de 2ª. via(...) 0,5 MVR e certidões(...) 0,3 MVR

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica às taxas referentes à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, criada pela l ei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 , as quais poderão ser fixadas observado o limite máximo de 5 MVR.

Art. 3º

É vedada a aplicação do produto da arrecadação das anuidades, taxas e emolumentos previstos nesta Lei, para o custeio de despesas que não sejam diretamente relacionadas com a fiscalização do exercício profissional, salvo autorização especial do Ministro do Trabalho.

Parágrafo único

Por despesas diretamente relacionadas com a fiscalização profissional, são compreendidas, também, as de patrimônio e serviços prestados. (Incluído pela Lei nº 8.734, de 1993)

Art. 4º

No final do exercício, as entidades a que se refere o art. 1º desta Lei recolherão ao Ministério do Trabalho, em conta especial, 70% (setenta por cento) do saldo disponível, para ser aplicado (VETADO) em programa de formação profissional (VETADO) na área correspondente à origem do recurso, em forma a ser disciplinada por regulamento. (Revogado pela Lei nº 8.734, de 1993)

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Murilo Macêdo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1982

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