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Artigo 6º da Lei nº 6.994 de 26 de Maio de 1982

Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e dá outras providencias.

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Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º da Lei 6.994 /1982