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Artigo 5º da Lei nº 6.994 de 26 de Maio de 1982

Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e dá outras providencias.

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Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º da Lei 6.994 /1982