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Artigo 3º da Lei nº 6.994 de 26 de Maio de 1982

Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e dá outras providencias.

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Art. 3º

É vedada a aplicação do produto da arrecadação das anuidades, taxas e emolumentos previstos nesta Lei, para o custeio de despesas que não sejam diretamente relacionadas com a fiscalização do exercício profissional, salvo autorização especial do Ministro do Trabalho.

Parágrafo único

Por despesas diretamente relacionadas com a fiscalização profissional, são compreendidas, também, as de patrimônio e serviços prestados. (Incluído pela Lei nº 8.734, de 1993)

Art. 3º da Lei 6.994 /1982