Artigo 4º da Lei nº 6.994 de 26 de Maio de 1982
Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
No final do exercício, as entidades a que se refere o art. 1º desta Lei recolherão ao Ministério do Trabalho, em conta especial, 70% (setenta por cento) do saldo disponível, para ser aplicado (VETADO) em programa de formação profissional (VETADO) na área correspondente à origem do recurso, em forma a ser disciplinada por regulamento. (Revogado pela Lei nº 8.734, de 1993)