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Artigo 2º da Lei nº 6.994 de 26 de Maio de 1982

Dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e dá outras providencias.

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Art. 2º

Cabe às entidades referidas no art. 1º desta Lei a fixação dos valores das taxas correspondentes aos seus serviços relativos e atos indispensáveis ao exercício da profissão, restritas aos abaixo discriminados e observados os seguintes limites máximos: a inscrição de pessoas jurídicas(...) 1 MVR b inscrição de pessoa física(...) 0,5 MVR c expedição de carteira profissional(...) 0,3 MVR d substituição de carteira ou expedição de 2ª. via(...) 0,5 MVR e certidões(...) 0,3 MVR

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica às taxas referentes à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, criada pela l ei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977 , as quais poderão ser fixadas observado o limite máximo de 5 MVR.

Art. 2º da Lei 6.994 /1982