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Lei nº 6.983 de 13 de Abril de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, altera dispositivo da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 13 de abril de 1982; 161º da Independência e 94 da República.


Art. 1º

O efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 5.622, de 1º de dezembro de 1970 , alterada pela Lei nº 6.646, de 16 de maio de 1979, passa a ser fixado em 5.389 (cinco mil, trezentos e oitenta e nove) policiais-militares.

Art. 2º

Para efeito de inclusão dos Quadros de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC), de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA) e de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME), o artigo 36 da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, que dispõe sobre a Organização Básica da Polícia Militar do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36 - O pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal compõe-se: I - Pessoal da Ativa: a) Oficiais, constituindo os seguintes Quadros: - Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM); - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS); - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC); - Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA); e - Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME); b) - Praças Especiais da Polícia Militar, compreendendo: - Aspirantes-a-Oficial PM; e - Alunos-Oficiais; c) Praças Policiais-Militares (Praças PM); II - Pessoal Inativo. a) Pessoal da Reserva Remunerada; e b) Pessoal Reformado. § 1º - O Quadro de Oficiais de Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), declarados em extinção pelo artigo 43 desta Lei, são reativados e passarão a denominar-se, respectivamente, Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração (QOPMA) e Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME). § 2º - Fica declarado em extinção o Quadro de Oficiais Músicos (QOM), de que trata a Lei nº 5.622, de 1º de dezembro de 1970, observado, para o referido Quadro, o disposto no parágrafo único do artigo 43 e no artigo 44 desta Lei. § 3º - Compete ao Governador do Distrito Federal, mediante Decreto, regulamentar os Quadros de que trata este artigo, por proposta do Comandante Geral da Corporação, após a apreciação e a aprovação do Ministério do Exército."

Art. 3º

O efetivo a que se refere a artigo 1º será distribuído pelos postos e graduações previstos na Policia Militar do Distrito Federal, na seguinte forma:

I

Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM): Coronel PM (...)05 Tenente-Coronel PM (...)15 Major PM (...)22 Capitão PM (...)67 1º Tenente PM (...)56 2º Tenente PM (...)53

II

Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS): Tenente-Coronel PM Médico (...)01 Major PM Médico (...)02 Capitão PM Médico (...)04 1º Tenente PM Médico (...)07 1º Tenente PM Dentista (...)01

III

Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC): 1º Tenente PM (...)02

IV

Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração(QOPMA): 1º Tenente PM(...)05 2º Tenente PM(...)13

V

Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME): 1º Tenente PM (...)01 2º Tenente PM (...)02

VI

Quadro de Oficiais Músicos (QOM), em extinção: 1º Tenente PM (...)01 2º Tenente PM (...)02

VII

Praças Policiais-Militares (Praça PM): Subtenente PM (...)40 1º Sargento PM (...)73 2º Sargento PM (...)164 3º Sargento PM (...)453 Cabo PM (...)744 Soldado PM (...)3.656

§ 1º

O efetivo de praças especiais terá um número variável, até o limite correspondente ao número de vagas existentes no posto de Segundo-Tenente PM, acrescidos dos claros e abatidos os excedentes, porventura existentes nos demais postos do QOPM.

§ 2º

As vagas resultantes da presente Lei serão preenchidas por promoção, admissão por concurso ou inclusão, a partir da data da sua publicação até 1984, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária, e após a apreciação e aprovação do Ministério do Exército.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Governo do Distrito Federal.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.4.1982