Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 6.983 de 13 de Abril de 1982
Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, altera dispositivo da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O efetivo a que se refere a artigo 1º será distribuído pelos postos e graduações previstos na Policia Militar do Distrito Federal, na seguinte forma:
I
Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM): Coronel PM (...)05 Tenente-Coronel PM (...)15 Major PM (...)22 Capitão PM (...)67 1º Tenente PM (...)56 2º Tenente PM (...)53
II
Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS): Tenente-Coronel PM Médico (...)01 Major PM Médico (...)02 Capitão PM Médico (...)04 1º Tenente PM Médico (...)07 1º Tenente PM Dentista (...)01
III
Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC): 1º Tenente PM (...)02
IV
Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração(QOPMA): 1º Tenente PM(...)05 2º Tenente PM(...)13
V
Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME): 1º Tenente PM (...)01 2º Tenente PM (...)02
VI
Quadro de Oficiais Músicos (QOM), em extinção: 1º Tenente PM (...)01 2º Tenente PM (...)02
VII
Praças Policiais-Militares (Praça PM): Subtenente PM (...)40 1º Sargento PM (...)73 2º Sargento PM (...)164 3º Sargento PM (...)453 Cabo PM (...)744 Soldado PM (...)3.656
§ 1º
O efetivo de praças especiais terá um número variável, até o limite correspondente ao número de vagas existentes no posto de Segundo-Tenente PM, acrescidos dos claros e abatidos os excedentes, porventura existentes nos demais postos do QOPM.
§ 2º
As vagas resultantes da presente Lei serão preenchidas por promoção, admissão por concurso ou inclusão, a partir da data da sua publicação até 1984, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária, e após a apreciação e aprovação do Ministério do Exército.