JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso VII da Lei nº 6.983 de 13 de Abril de 1982

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Distrito Federal, altera dispositivo da Lei nº 6.450, de 14 de outubro de 1977, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O efetivo a que se refere a artigo 1º será distribuído pelos postos e graduações previstos na Policia Militar do Distrito Federal, na seguinte forma:

I

Quadro de Oficiais Policiais-Militares (QOPM): Coronel PM (...)05 Tenente-Coronel PM (...)15 Major PM (...)22 Capitão PM (...)67 1º Tenente PM (...)56 2º Tenente PM (...)53

II

Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Saúde (QOPMS): Tenente-Coronel PM Médico (...)01 Major PM Médico (...)02 Capitão PM Médico (...)04 1º Tenente PM Médico (...)07 1º Tenente PM Dentista (...)01

III

Quadro de Oficiais Policiais-Militares Capelães (QOPMC): 1º Tenente PM (...)02

IV

Quadro de Oficiais Policiais-Militares de Administração(QOPMA): 1º Tenente PM(...)05 2º Tenente PM(...)13

V

Quadro de Oficiais Policiais-Militares Especialistas (QOPME): 1º Tenente PM (...)01 2º Tenente PM (...)02

VI

Quadro de Oficiais Músicos (QOM), em extinção: 1º Tenente PM (...)01 2º Tenente PM (...)02

VII

Praças Policiais-Militares (Praça PM): Subtenente PM (...)40 1º Sargento PM (...)73 2º Sargento PM (...)164 3º Sargento PM (...)453 Cabo PM (...)744 Soldado PM (...)3.656

§ 1º

O efetivo de praças especiais terá um número variável, até o limite correspondente ao número de vagas existentes no posto de Segundo-Tenente PM, acrescidos dos claros e abatidos os excedentes, porventura existentes nos demais postos do QOPM.

§ 2º

As vagas resultantes da presente Lei serão preenchidas por promoção, admissão por concurso ou inclusão, a partir da data da sua publicação até 1984, em parcelas a serem estabelecidas pelo Governador do Distrito Federal, de acordo com a necessidade do serviço e a disponibilidade orçamentária, e após a apreciação e aprovação do Ministério do Exército.

Art. 3º, VII da Lei 6.983 /1982