Lei nº 6.892 de 11 de dezembro de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, ações da Companhia Pontagrossense de Telecomunicações-CPT.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 11 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, as ações representativas do capital social da Companhia Pontagrossense de Telecomunicações - CPT pertencente ao Município de Ponta Grossa, no Estado do Paraná.
Art. 2º
A desapropriação a que se refere o Art. 1º será promovida pela Telecomunicações Brasileiras S.A - TELEBRÁS, com recursos próprios, em favor de sua controlada a Telecomunicações do Paraná S.A - TELEPAR.
Art. 3º
O preço a ser ofertado, inclusive para imissão provisória na posse das ações desapropriadas, será calculado pelo critério de seu valor patrimonial.
Art. 4º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO H.C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.1980