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Artigo 2º da Lei nº 6.892 de 11 de dezembro de 1980

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, ações da Companhia Pontagrossense de Telecomunicações-CPT.

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Art. 2º

A desapropriação a que se refere o Art. 1º será promovida pela Telecomunicações Brasileiras S.A - TELEBRÁS, com recursos próprios, em favor de sua controlada a Telecomunicações do Paraná S.A - TELEPAR.

Art. 2º da Lei 6.892 /1980