Lei nº 6.874 de 3 de dezembro de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Atribui à empresa exploradora de serviços públicos de telecomunicações à edição de listas telefônicas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 3 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Art. 1º
A empresa exploradora de serviços públicos de telecomunicações é obrigada a divulgar, periodicamente, a relação de assinantes, nas condições definidas em regulamento.
§ 1º
A numeração das instalações telefônicas constitui atribuição da empresa exploradora dos serviços públicos de telecomunicações, sendo de sua exclusiva competência a designação dos números de telefones, bem como a sua substituição.
§ 2º
É gratuita e obrigatória a figuração do assinante:
a
na lista telefônica organizada por ordem de nomes de assinantes da respectiva localidade - Lista de Assinantes;
b
na lista organizada por ordem de atividades ou produtos dos assinantes da respectiva localidade - Lista Classificada;
c
na lista organizada por ordem de endereços dos assinantes da respectiva localidade, editada bienalmente, em função do número de habitantes - Lista de Endereços.
§ 3º
Mediante o atendimento de condições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações, será facultado ao assinante não figurar em qualquer lista telefônica.
Art. 2º
A edição ou divulgação das listas referidas no § 2º do art. 1º desta Lei, sob qualquer forma ou denominação, e a comercialização da publicidade nelas inserta são de competência exclusiva da empresa exploradora do respectivo serviço de telecomunicações, que deverá contratá-las com terceiros, sendo obrigatória, em tal caso, a realização de licitação.
§ 1º
A edição ou a reprodução, total ou parcial, de qualquer das listas referidas no § 2º do art. 1º desta Lei, sem a necessária contratação nos termos previstos neste artigo, sujeita quem a efetue à busca e apreensão dos exemplares e documentos a eles pertinentes, além da indenização correspondente ao valor da publicidade neles inserta. (Vide Decreto nº 1.051, de 1994)
§ 2º
Todas as listas telefônicas deverão obedecer, no mínimo, aos padrões gráficos de legibilidade estabelecidos pelo Ministério das Comunicações.
§ 3º
É facultada a edição de Lista de Assinantes de âmbito restrito, sem finalidade comercial e de distribuição gratuita, conforme disposto em regulamento.
Art. 3º
É facultada ao assinante a divulgação do número de seu telefone em impressos particulares, anúncios através da imprensa, rádio e televisão e em publicações que não se caracterizem como listas telefônicas.
Art. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada dentro de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO H. C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1980