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Lei nº 6.874 de 3 de dezembro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Atribui à empresa exploradora de serviços públicos de telecomunicações à edição de listas telefônicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 3 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

A empresa exploradora de serviços públicos de telecomunicações é obrigada a divulgar, periodicamente, a relação de assinantes, nas condições definidas em regulamento.

§ 1º

A numeração das instalações telefônicas constitui atribuição da empresa exploradora dos serviços públicos de telecomunicações, sendo de sua exclusiva competência a designação dos números de telefones, bem como a sua substituição.

§ 2º

É gratuita e obrigatória a figuração do assinante:

a

na lista telefônica organizada por ordem de nomes de assinantes da respectiva localidade - Lista de Assinantes;

b

na lista organizada por ordem de atividades ou produtos dos assinantes da respectiva localidade - Lista Classificada;

c

na lista organizada por ordem de endereços dos assinantes da respectiva localidade, editada bienalmente, em função do número de habitantes - Lista de Endereços.

§ 3º

Mediante o atendimento de condições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações, será facultado ao assinante não figurar em qualquer lista telefônica.

Art. 2º

A edição ou divulgação das listas referidas no § 2º do art. 1º desta Lei, sob qualquer forma ou denominação, e a comercialização da publicidade nelas inserta são de competência exclusiva da empresa exploradora do respectivo serviço de telecomunicações, que deverá contratá-las com terceiros, sendo obrigatória, em tal caso, a realização de licitação.

§ 1º

A edição ou a reprodução, total ou parcial, de qualquer das listas referidas no § 2º do art. 1º desta Lei, sem a necessária contratação nos termos previstos neste artigo, sujeita quem a efetue à busca e apreensão dos exemplares e documentos a eles pertinentes, além da indenização correspondente ao valor da publicidade neles inserta. (Vide Decreto nº 1.051, de 1994)

§ 2º

Todas as listas telefônicas deverão obedecer, no mínimo, aos padrões gráficos de legibilidade estabelecidos pelo Ministério das Comunicações.

§ 3º

É facultada a edição de Lista de Assinantes de âmbito restrito, sem finalidade comercial e de distribuição gratuita, conforme disposto em regulamento.

Art. 3º

É facultada ao assinante a divulgação do número de seu telefone em impressos particulares, anúncios através da imprensa, rádio e televisão e em publicações que não se caracterizem como listas telefônicas.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada dentro de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO H. C. Mattos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.12.1980