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Artigo 1º, Parágrafo 2, Alínea c da Lei nº 6.874 de 3 de dezembro de 1980

Atribui à empresa exploradora de serviços públicos de telecomunicações à edição de listas telefônicas.

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Art. 1º

A empresa exploradora de serviços públicos de telecomunicações é obrigada a divulgar, periodicamente, a relação de assinantes, nas condições definidas em regulamento.

§ 1º

A numeração das instalações telefônicas constitui atribuição da empresa exploradora dos serviços públicos de telecomunicações, sendo de sua exclusiva competência a designação dos números de telefones, bem como a sua substituição.

§ 2º

É gratuita e obrigatória a figuração do assinante:

a

na lista telefônica organizada por ordem de nomes de assinantes da respectiva localidade - Lista de Assinantes;

b

na lista organizada por ordem de atividades ou produtos dos assinantes da respectiva localidade - Lista Classificada;

c

na lista organizada por ordem de endereços dos assinantes da respectiva localidade, editada bienalmente, em função do número de habitantes - Lista de Endereços.

§ 3º

Mediante o atendimento de condições estabelecidas pelo Ministério das Comunicações, será facultado ao assinante não figurar em qualquer lista telefônica.

Art. 1º, §2º, c da Lei 6.874 /1980