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Artigo 4º da Lei nº 6.874 de 3 de dezembro de 1980

Atribui à empresa exploradora de serviços públicos de telecomunicações à edição de listas telefônicas.

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Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada dentro de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 4º da Lei 6.874 /1980