Artigo 4º da Lei nº 6.874 de 3 de dezembro de 1980
Atribui à empresa exploradora de serviços públicos de telecomunicações à edição de listas telefônicas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser regulamentada dentro de 120 (cento e vinte) dias.