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Artigo 3º da Lei nº 6.874 de 3 de dezembro de 1980

Atribui à empresa exploradora de serviços públicos de telecomunicações à edição de listas telefônicas.

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Art. 3º

É facultada ao assinante a divulgação do número de seu telefone em impressos particulares, anúncios através da imprensa, rádio e televisão e em publicações que não se caracterizem como listas telefônicas.