Artigo 3º da Lei nº 6.874 de 3 de dezembro de 1980
Atribui à empresa exploradora de serviços públicos de telecomunicações à edição de listas telefônicas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É facultada ao assinante a divulgação do número de seu telefone em impressos particulares, anúncios através da imprensa, rádio e televisão e em publicações que não se caracterizem como listas telefônicas.