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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.874 de 3 de dezembro de 1980

Atribui à empresa exploradora de serviços públicos de telecomunicações à edição de listas telefônicas.

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Art. 2º

A edição ou divulgação das listas referidas no § 2º do art. 1º desta Lei, sob qualquer forma ou denominação, e a comercialização da publicidade nelas inserta são de competência exclusiva da empresa exploradora do respectivo serviço de telecomunicações, que deverá contratá-las com terceiros, sendo obrigatória, em tal caso, a realização de licitação.

§ 1º

A edição ou a reprodução, total ou parcial, de qualquer das listas referidas no § 2º do art. 1º desta Lei, sem a necessária contratação nos termos previstos neste artigo, sujeita quem a efetue à busca e apreensão dos exemplares e documentos a eles pertinentes, além da indenização correspondente ao valor da publicidade neles inserta. (Vide Decreto nº 1.051, de 1994)

§ 2º

Todas as listas telefônicas deverão obedecer, no mínimo, aos padrões gráficos de legibilidade estabelecidos pelo Ministério das Comunicações.

§ 3º

É facultada a edição de Lista de Assinantes de âmbito restrito, sem finalidade comercial e de distribuição gratuita, conforme disposto em regulamento.

Art. 2º, §1º da Lei 6.874 /1980