Artigo 29, Inciso I da Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980
Dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. (Vide ADPF 357) Parágrafo Único - O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem: (Vide ADPF 357)[][]
Questões de Concursos
- MPE-PI | Promotor de Justiça Substituto | 2019
- OAB | 27º Exame da Ordem | 2018
- TJ-MA | Juiz Substituto de Entrância Inicial | 2022
- TJ-MG | Juiz de Direito Substituto | 2012
- TJ-PE | Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento | 2024
- TRF-1 | Juiz Federal | 2013
- TRF-1 | Juiz Federal | 2025
- TRF-5 | Juiz Federal | 2025
I
União e suas autarquias; (Vide ADPF 357)[]
II
Estados, Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; (Vide ADPF 357)[]
III
Municípios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata. (Vide ADPF 357)[]