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Lei nº 6.826 de 22 de Julho de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza a alienação de imóveis da União, situados no Município de Tucuruí, Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 22 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os imóveis residenciais da extinta Estrada de Ferro Tocantins, situados no Município de Tucuruí, Estado do Pará, aos seus ocupantes em 16 de janeiro de 1976, então funcionários daquela ferrovia, na forma do Decreto nº 77.030, de 15 de janeiro de 1976.

Art. 2º

O preço da venda será fixado em avaliação, realizada pelo Serviço do Patrimônio da União, e poderá ser pago em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, sujeitas a juros e demais encargos legais ou convencionais e a reajustamento, de acordo com os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

Art. 3º

O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas possibilitará a rescisão do compromisso de compra e venda, após notificação judicial, facultando-se ao adquirente pagar o seu saldo devedor no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único

Rescindido o compromisso, as prestações pagas serão consideradas como aluguel, não importando em quaisquer outros direitos, quanto a indenização ou retenção do imóvel.

Art. 4º

O direito à compra do imóvel só poderá ser transferido, por ato inter vivos, após o pagamento integral do preço da alienação e a outorga de escritura definitiva pelo Serviço do Patrimônio da União.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.1980