Artigo 2º da Lei nº 6.826 de 22 de Julho de 1980
Autoriza a alienação de imóveis da União, situados no Município de Tucuruí, Estado do Pará.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O preço da venda será fixado em avaliação, realizada pelo Serviço do Patrimônio da União, e poderá ser pago em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, sujeitas a juros e demais encargos legais ou convencionais e a reajustamento, de acordo com os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.