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Artigo 2º da Lei nº 6.826 de 22 de Julho de 1980

Autoriza a alienação de imóveis da União, situados no Município de Tucuruí, Estado do Pará.

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Art. 2º

O preço da venda será fixado em avaliação, realizada pelo Serviço do Patrimônio da União, e poderá ser pago em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, sujeitas a juros e demais encargos legais ou convencionais e a reajustamento, de acordo com os índices das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

Art. 2º da Lei 6.826 /1980