Artigo 4º da Lei nº 6.826 de 22 de Julho de 1980
Autoriza a alienação de imóveis da União, situados no Município de Tucuruí, Estado do Pará.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O direito à compra do imóvel só poderá ser transferido, por ato inter vivos, após o pagamento integral do preço da alienação e a outorga de escritura definitiva pelo Serviço do Patrimônio da União.