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Artigo 4º da Lei nº 6.826 de 22 de Julho de 1980

Autoriza a alienação de imóveis da União, situados no Município de Tucuruí, Estado do Pará.

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Art. 4º

O direito à compra do imóvel só poderá ser transferido, por ato inter vivos, após o pagamento integral do preço da alienação e a outorga de escritura definitiva pelo Serviço do Patrimônio da União.

Art. 4º da Lei 6.826 /1980