Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 6.826 de 22 de Julho de 1980
Autoriza a alienação de imóveis da União, situados no Município de Tucuruí, Estado do Pará.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas possibilitará a rescisão do compromisso de compra e venda, após notificação judicial, facultando-se ao adquirente pagar o seu saldo devedor no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único
Rescindido o compromisso, as prestações pagas serão consideradas como aluguel, não importando em quaisquer outros direitos, quanto a indenização ou retenção do imóvel.