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Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei nº 6.826 de 22 de Julho de 1980

Autoriza a alienação de imóveis da União, situados no Município de Tucuruí, Estado do Pará.

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Art. 3º

O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas possibilitará a rescisão do compromisso de compra e venda, após notificação judicial, facultando-se ao adquirente pagar o seu saldo devedor no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único

Rescindido o compromisso, as prestações pagas serão consideradas como aluguel, não importando em quaisquer outros direitos, quanto a indenização ou retenção do imóvel.

Art. 3º, Parágrafo Único da Lei 6.826 /1980