Lei nº 6.762 de 18 de dezembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a implantação do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 18 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

A implantação do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, observado o disposto nesta Lei, terá início a partir do 31º dia a contar da data de sua publicação.

Art. 2º

A criação das funções integrantes do grupo a que se refere o artigo 1º ocorrerá, nos limites da lotação aprovada, mediante transformação das correspondentes funções em comissão que se encontrarem vagas no 31º dia a contar da data de publicação desta Lei, ou à medida em que forem vagando as que estiverem ocupadas.

Parágrafo único

Até que seja concluída a definitiva implantação do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, as funções que lhe são correspondentes continuarão a ser exercidas independentemente da correlação de função.

Art. 3º

A estruturação do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, a que alude esta Lei, e a fixação da respectiva lotação efetivar-se-ão no prazo de 30 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º

As funções em comissão que não apresentarem correspondência com as do grupo de que trata esta Lei serão automaticamente suprimidas à medida em que vagarem.

Parágrafo único

A partir da data da publicação desta Lei, ficam proibidas designações para as funções em comissão referidas neste artigo, bem assim a criação de funções de natureza semelhante na área do Serviço Civil do Distrito Federal.

Art. 5º

A despesa com a aplicação desta Lei correrá à conta e nos limites dos recursos orçamentários próprios do Distrito Federal.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto-lei nº 1.646, de 18 de dezembro de 1978 , e demais disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1979