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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei nº 6.762 de 18 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a implantação do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

A criação das funções integrantes do grupo a que se refere o artigo 1º ocorrerá, nos limites da lotação aprovada, mediante transformação das correspondentes funções em comissão que se encontrarem vagas no 31º dia a contar da data de publicação desta Lei, ou à medida em que forem vagando as que estiverem ocupadas.

Parágrafo único

Até que seja concluída a definitiva implantação do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, as funções que lhe são correspondentes continuarão a ser exercidas independentemente da correlação de função.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei 6.762 /1979