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Artigo 3º da Lei nº 6.762 de 18 de dezembro de 1979

Dispõe sobre a implantação do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

A estruturação do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, a que alude esta Lei, e a fixação da respectiva lotação efetivar-se-ão no prazo de 30 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 3º da Lei 6.762 /1979