Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 6.762 de 18 de dezembro de 1979
Dispõe sobre a implantação do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias, do Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As funções em comissão que não apresentarem correspondência com as do grupo de que trata esta Lei serão automaticamente suprimidas à medida em que vagarem.
Parágrafo único
A partir da data da publicação desta Lei, ficam proibidas designações para as funções em comissão referidas neste artigo, bem assim a criação de funções de natureza semelhante na área do Serviço Civil do Distrito Federal.