Lei nº 67 de 13 de Junho de 1935
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Providencia sobre o saldo das dotações orçamentarias e suas applicações pela Camara dos Deputados e Senado Federal.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil : Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte Iei :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 13 de junho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.
Art. 1º
Os saIdos que apresentem, a juizo do Ministro da Fazenda, as dotações de despesa do orçamento geral da Republica, são considerados recursos para o effeito do disposto no art. 183, da Constituição Federal .
Art. 2º
Os saldos apurados, mensalmente, dentro das consignações decretadas, no pagamento do subsídio de Deputados e Senadores, terão para cada Casa do Poder Legislativo a seguinte aplicação: (Redação dada pela Lei nº 1.410-A, de 1951)
a
pagamento de ajuda de custo a novos Deputados ou Senadores; (Redação dada pela Lei nº 1.410-A, de 1951)
b
aquisição de material permanente, preciso e conveniente à melhor execução dos serviços a cargo das comissões técnicas; (Redação dada pela Lei nº 1.410-A, de 1951)
c
instalação material de novos serviços; (Redação dada pela Lei nº 1.410-A, de 1951)
d
formação e manutenção material de bibliotecas especializadas para as comissões técnicas, e melhoramento e aperfeiçoamento das Bibliotecas Gerais e Arquivos; (Redação dada pela Lei nº 1.410-A, de 1951)
e
modificações internas que se tornem indispensáveis nos edifícios, repartições que se façam precisas limpeza periódica e conservação dos mesmos (Redação dada pela Lei nº 1.410-A, de 1951)
f
representação de Deputados, Senadores e funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, designados para comissões, no país, ou no exterior; (Incluído pela Lei nº 1.410-A, de 1951)
g
serviços extraordinários; (Incluído pela Lei nº 1.410-A, de 1951)
h
despesas com as Comissões de Inquérito de qualquer das Casas do Congresso Nacional; (Incluído pela Lei nº 1.410-A, de 1951)
i
qualquer outra despesa da Câmara dos Deputados ou do Senado, determinada pela respectiva Casa; (Incluído pela Lei nº 1.410-A, de 1951)
j
publicações da Câmara dos Deputados ou do Senado. (Incluído pela Lei nº 1.410-A, de 1951)
Art. 3º
O aproveitamento dos saldos, a que se refere o artigo anterior, será determinado respectivamente pela Camara dos Deputados ou pelo Senado Federal, mediante proposta especificada de sua mesa.
Art. 4º
A requisição do pagamento das despesas autorizadas pela Camara ou pelo Senado, será feita ao ministro da Fazenda pelo 1º secretario da Casa do Poder Legislativo interessada no assumpto.
Art. 5º
A prestação de janeiro da consignação material da verba 5ª, do art. 5º, da Iei n. 5, de 1934 , referente ao Senado Federal, será immediatamente entregue á mesma Casa Legislativa.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrario.
Getulio vargas. Arthur de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.1935