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Lei nº 67 de 13 de Junho de 1935

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Providencia sobre o saldo das dotações orçamentarias e suas applicações pela Camara dos Deputados e Senado Federal.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil : Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte Iei :

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.


Art. 1º

Os saIdos que apresentem, a juizo do Ministro da Fazenda, as dotações de despesa do orçamento geral da Republica, são considerados recursos para o effeito do disposto no art. 183, da Constituição Federal .

Art. 2º

Os saldos apurados, mensalmente, dentro das consignações decretadas, no pagamento do subsídio de Deputados e Senadores, terão para cada Casa do Poder Legislativo a seguinte aplicação: (Redação dada pela Lei nº 1.410-A, de 1951)

a

pagamento de ajuda de custo a novos Deputados ou Senadores; (Redação dada pela Lei nº 1.410-A, de 1951)

b

aquisição de material permanente, preciso e conveniente à melhor execução dos serviços a cargo das comissões técnicas; (Redação dada pela Lei nº 1.410-A, de 1951)

c

instalação material de novos serviços; (Redação dada pela Lei nº 1.410-A, de 1951)

d

formação e manutenção material de bibliotecas especializadas para as comissões técnicas, e melhoramento e aperfeiçoamento das Bibliotecas Gerais e Arquivos; (Redação dada pela Lei nº 1.410-A, de 1951)

e

modificações internas que se tornem indispensáveis nos edifícios, repartições que se façam precisas limpeza periódica e conservação dos mesmos (Redação dada pela Lei nº 1.410-A, de 1951)

f

representação de Deputados, Senadores e funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, designados para comissões, no país, ou no exterior; (Incluído pela Lei nº 1.410-A, de 1951)

g

serviços extraordinários; (Incluído pela Lei nº 1.410-A, de 1951)

h

despesas com as Comissões de Inquérito de qualquer das Casas do Congresso Nacional; (Incluído pela Lei nº 1.410-A, de 1951)

i

qualquer outra despesa da Câmara dos Deputados ou do Senado, determinada pela respectiva Casa; (Incluído pela Lei nº 1.410-A, de 1951)

j

publicações da Câmara dos Deputados ou do Senado. (Incluído pela Lei nº 1.410-A, de 1951)

Art. 3º

O aproveitamento dos saldos, a que se refere o artigo anterior, será determinado respectivamente pela Camara dos Deputados ou pelo Senado Federal, mediante proposta especificada de sua mesa.

Art. 4º

A requisição do pagamento das despesas autorizadas pela Camara ou pelo Senado, será feita ao ministro da Fazenda pelo 1º secretario da Casa do Poder Legislativo interessada no assumpto.

Art. 5º

A prestação de janeiro da consignação material da verba 5ª, do art. 5º, da Iei n. 5, de 1934 , referente ao Senado Federal, será immediatamente entregue á mesma Casa Legislativa.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrario.


Getulio vargas. Arthur de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.1935

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