Artigo 2º, Alínea b da Lei nº 67 de 13 de Junho de 1935
Providencia sobre o saldo das dotações orçamentarias e suas applicações pela Camara dos Deputados e Senado Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os saldos apurados, mensalmente, dentro das consignações decretadas, no pagamento do subsídio de Deputados e Senadores, terão para cada Casa do Poder Legislativo a seguinte aplicação: (Redação dada pela Lei nº 1.410-A, de 1951)
a
pagamento de ajuda de custo a novos Deputados ou Senadores; (Redação dada pela Lei nº 1.410-A, de 1951)
b
aquisição de material permanente, preciso e conveniente à melhor execução dos serviços a cargo das comissões técnicas; (Redação dada pela Lei nº 1.410-A, de 1951)
c
instalação material de novos serviços; (Redação dada pela Lei nº 1.410-A, de 1951)
d
formação e manutenção material de bibliotecas especializadas para as comissões técnicas, e melhoramento e aperfeiçoamento das Bibliotecas Gerais e Arquivos; (Redação dada pela Lei nº 1.410-A, de 1951)
e
modificações internas que se tornem indispensáveis nos edifícios, repartições que se façam precisas limpeza periódica e conservação dos mesmos (Redação dada pela Lei nº 1.410-A, de 1951)
f
representação de Deputados, Senadores e funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, designados para comissões, no país, ou no exterior; (Incluído pela Lei nº 1.410-A, de 1951)
g
serviços extraordinários; (Incluído pela Lei nº 1.410-A, de 1951)
h
despesas com as Comissões de Inquérito de qualquer das Casas do Congresso Nacional; (Incluído pela Lei nº 1.410-A, de 1951)
i
qualquer outra despesa da Câmara dos Deputados ou do Senado, determinada pela respectiva Casa; (Incluído pela Lei nº 1.410-A, de 1951)
j
publicações da Câmara dos Deputados ou do Senado. (Incluído pela Lei nº 1.410-A, de 1951)